Dicas MOTTA ADVOGADOS


Devolução de Comissão Imobiliária.
A Juíza de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Brasília declarou a nulidade de duas cláusulas de contrato de compra e venda e condenou a Victoria Construções e Incorporações LTDA e a Lopes Royal- Lps Brasília Consultoria de Imóveis LTDA, em caráter solidário, a pagarem a cliente a quantia de R$ 13.343,87, a título de devolução da cobrança de corretagem.
O consumidor alegou abusividade da cobrança de corretagem e requereu a restituição do valor por ele pago. Em contestação, a parte ré não negou a cobrança e o pagamento da quantia, embasando sua defesa na alegação de que o autor tinha conhecimento da avença, já que recebeu recibo de pagamento autônomo, desvinculado da promessa de compra e venda.
“Verifico que as cláusulas 3.1 e 14 do instrumento particular de promessa de compra e venda são nulas de pleno direito, porquanto estabelecem obrigações abusivas ao consumidor, exigindo o ressarcimento dos custos com a contratação de corretores pelas próprias rés. Entendo que no caso deve figurar a máxima de que quem contrata paga o corretor, nos termos do art. 724 do Código Civil. É de se asseverar que a comissão de corretagem constitui cobrança destinada a custear as despesas que o vendedor tem ao ofertar o bem, tais como divulgar o imóvel e captar compradores, sendo atividade do seu estrito interesse. Deste modo, representa vantagem exagerada (art. 51, inciso IV, CDC) a transferência do ônus do serviço contratado para os consumidores e, portanto, abusiva, em especial no caso em questão, em que o consumidor compareceu pessoalmente ao stand de vendas das rés, que detinham a venda exclusiva do imóvel. Contudo, o recibo apresentado demonstra que o autor pagou a quantia de R$ 13.343,87, devendo a restituição ser limitada a este montante. Ademais, a restituição deve ocorrer na forma simples, porquanto a despeito de a cobrança ser tida como ilegítima, estava aparelhada no que havia ficado avençado entre as partes, não incidindo o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC”, decidiu a juíza.
Dr. Saulo Motta P. Garcia
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Devolução de TAXA SATI (Serviços de Assessoria Técnico Imobiliária)
O douto Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santana – SP, condenou construtora e imobiliária intermediadora de vendas a restituirem com atualização monetária e juros de mora, os valores pelo por um adquirente de uma unidade habitacional a título de comissão de corretagem e taxa SATI – Serviços de Assessoria Técnico Imobiliária.Na ação patrocinada pelo escritório, o juiz entendeu que a responsabilidade de pagamento da comissão de corretagem seria da contratante dos serviços e não do consumidor adquirente.(…) Por isso, o pagamento de comissão de corretagem imposto ao consumidor, quando da aquisição de imóvel diretamente com incorporadoras imobiliárias, sem a prévia negociação entre as partes, configura cláusula abusiva, não podendo ser de responsabilidade daquele. A comissão de corretagem, então, é ônus de quem contratou os serviços do intermediador. O fornecedor não pode transferir esse encargo ao consumidor se optou por não incluir esse custo no preço cobrado, sobretudo quando não lhe informou adequadamente sobre esse ônus. Portanto, de rigor a condenação das rés, responsáveis solidárias (artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 28, § 3º e 34, todos da Lei nº 8.078/90), à devolução, de forma simples, dos valores quitados a título de comissão de corretagem e taxa SATI. Note-se que é indevida a repetição do indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) se não há prova de que o credor agiu com má-fé, como na hipótese em que a cobrança realizada deu-se com fundamento em cláusula contratual posteriormente reconhecida como nula.Ante o exposto e mais do que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando as requeridas no pagamento dos valores referentes àqueles reclamados, no montante de R$ 9.031,20 corrigidos desde o desembolso, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% contados a partir da citação. Fica extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPCProcesso judicial – Recalculo FGTS a partir de 1999.
Dr. Saulo Motta P. Garcia
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Caro Cliente,
Venho por meio desta, informar acerca da possibilidade jurídica de pleitear perante o Poder Judiciário o recalculo na correção do FGTS desde 1999, aplicando por oportuno a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ao invés da Taxa Referencial (TR). Acreditamos que a recomposição das perdas chegam a 88,3% sobre o FGTS. Segundo nosso contador judicial, trabalhador que tivesse R$ 1.000,00 na conta de FGTS no ano de 1999 tem apenas hoje R$ 1.340,47. Os cálculos corretos indicam que a mesma conta deveria ter R$ 2.586,44.
Documentos necessários para inicio dos trabalhos:
a) Cópia do RG e CPF;
b) Cópia do comprovante atual de endereço;
c) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
d) Cópia do cartão do PIS ou numero do PIS;
e) Carta de concessão do beneficio (no caso dos aposentados);
f) Extrato analítico do FGTS (requerer perante a CEF);
Att.,
SAULO MOTTA
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Palestra dia 14/10/13
PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO PROCESSO PENAL E INQUÉRITO POLICIAL
Expositor: DR. SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA
Advogado; Graduado em Direito pela FMU; Especialista em Direito Empresarial pelo Curso Flavio Monteiro Barros;
Presidente da Comissão de Estudos de Projeto de Alteração do Código de Processo Penal da OAB Ipiranga.
Data / Horário
14 de outubro (segunda–feira) – 19h30
Local: Casa do Advogado do Ipiranga
Rua dos Patriotas, 822
Inscrições / Informações
Mediante a doação de uma caixa de suco de uva, no ato da inscrição.
Fone: (11) 2069-8022 ou pelo e-mail: ipiranga@oabsp.org.br